19 de abril de 2024 - 05:17

Cidades

24/03/2020 10:58 FolhaMax

Justiça determina a retomada do ônibus em MT

A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis determinou que 30% da frota do transporte municipal retornem às ruas. A decisão, da noite desta segunda-feira (23.03), foi em caráter liminar, atendendo pedido do Estado de Mato Grosso, e deverá ser cumprida de imediato pelo município.

Os ônibus deverão rodar com 50% da capacidade e com distância mínima entre os passageiros de 2 metros. Medidas de higienização dos veículos deverão ser utilizadas e também a disponibilização de álcool gel (70%) aos funcionários e passageiros nos pontos de entrada e saída dos veículos.

Outra medida é que os carros deverão circular com os vidros abertos. Caso as determinações não sejam atendidas, a multa diária é no valor de R$ 5 mil.  

A ação civil pública proposta pelo Estado defende que os serviços essenciais não podem ser interrompidos por completo, principalmente, porque há pessoas que dependem dele e trabalham em áreas como saúde, segurança, energia, saneamento, farmácias, na distribuição e venda de alimentos, entre outros. Ainda de acordo com o Estado, “todos aqueles que exercem qualquer tipo de serviço cujo teletrabalho seja, por sua própria natureza, incompatível, e que dependam do transporte público, para se ter acesso ao seu local de serviço estarão desassistidos, impedidos, portanto, de prover o sustendo de suas famílias”.

“O próprio Poder Público Federal, visando uniformizar o tratamento dado ao tema [quais são os serviços essenciais], regulamentou a Lei Federal nº 13.979/2020, por meio do Decreto nº 10.282/2020. De 20 de março de 2020, estendendo sobremaneira o rol de serviços e atividades essenciais  e vedando a restrição de circulação dos trabalhadores dessas atividades que pudesse afetar o seu funcionamento”, conforme trecho extraído da petição.

No dia 18 de março de 2020, entrou em vigor o Decreto nº 9.407, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre ações e medidas para minimizar a proliferação, entre a população, do Coronavírus, no âmbito do município de Rondonópolis. O decreto foi publicado pela Prefeitura da referida cidade.

O Estado buscou a suspensão dos efeitos do art 9º, XX, do Decreto nº 9.047/2020, com redação dada pelo Decreto nº 9.422. O referido artigo “suspendeu o funcionamento do Transporte Urbano Coletivo, serviços de moto-táxi e transporte por aplicativos”, dentro de Rondonópolis.

Na decisão, o juiz Francisco Rogério Barros, levou em consideração o fato do regulamento federal assegurar o funcionamento do transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, considerando-o como essencial. “Nesse contexto, entendo que não se deve dispensar tratamento diferente ao transporte urbano coletivo, pois, se o decreto federal permitiu o funcionamento do transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, inexiste razão válida para suspender o transporte de passageiros dentro do âmbito do Município”, decidiu o magistrado.

O juiz ainda ressaltou que apesar de estarmos em um período de quarentena, “diversos profissionais dos setores privado e público continuam trabalhando diariamente para garantir a manutenção dos serviços e atividades essenciais e combater a proliferação do Coronavírus (COVID-19)”. “Logo, é certo que a manutenção da ordem de suspensão do transporte urbano coletivo deixará inúmeros trabalhadores sem meio de transporte para se deslocarem até os seus locais de trabalho e, ainda, diversos cidadãos impossibilitados de buscarem atendimento médico e irem em supermercados e farmácias para comprar alimentos e medicamentos”, frisou o juiz.

Francisco Barros também ressaltou que “não bastasse o fato de o transporte coletivo ser considerado essencial, o artigo 3º, do decreto n 10.282/2020, estabeleceu que ‘é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população’”.

 
 

Telefone para contato

(65) 3358-5258

© copyright 2018 Todos os direitos reservados.