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Cidades

13/02/2020 06:51

Multas aplicadas por agentes de trânsito contrariam normas do Contran e podem ser anuladas!

Nossa reportagem mergulhou fundo na poça fétida e miasmática em que se tornou a Junta Administrativa de Recurso e Infrações (JARI) de Tangará da Serra.

O colegiado é composto por três membros.    

advogado Alberto Fernando Ambrósio, que acumula a Ouvidoria-Geral do Município e a Ouvidoria do SUS, é o presidente da JARI, tendo como suplente Maria de Lourdes Fernandes Ponso.  

Os outros dois membros são Wandressa Moreira Garcia, que tem como suplente Mario Kloeckner e o Coordenador da Sutrav, Cassio Lorenzetti dos Santos, cujo suplente é Renivaldo Costa Matias.

Isso é o que consta no Decreto Nº 258, de 14 de agosto de 2019, assinado pelo prefeito Fábio Martins Junqueira (MDB) e a secretaria de administração, Maria das Graças Souto.  

Em consulta ao Portal Transparência, constatamos que cada membro da JARI engorda seu holerite a cada mês com uma coisa chamada “JETON” no valor de R$ 623,40.    

O destaque em vermelho do decreto assinado pelo prefeito Junqueira foi a proposito e por uma questão de natureza didática. Logo você vai compreender a dimensão da safadeza, do escárnio ao condutor e de hipotético cometimento de grave crime contra a administração pública.        

Junqueira escolas.jpg

 

No dia 11 de setembro de 2018, exatos 33 dias depois da publicação do Decreto Nº 258, com a nomeação dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, o prefeito Junqueira edita o Decreto Nº 295, de 13 de setembro de 2018, para homologar o Regimento Interno da JARI, que é assinado pelo presidente Ambrósio e pelos membros Cassio Lorenzetti e EDSON VICENTE DA COSTA.  

Epa!  

O nome de Edson Vicente da Costa não consta no Decreto 258, que nomeou os membros da JARI. Ele aparece na vaga de Wandressa Moreira Garcia, que tem como suplente Mario Kloeckner. Como isso foi possível? Não é crível que num curto lapso temporal de 33 dias, um membro e seu suplente renunciem sem maiores explicações.  

Edson Vicente da Costa é servidor de carreira do município, exerce o cargo de agente administrativo II, está lotado no gabinete do prefeito e tem como atribuição sua atribuição fazer manutenção das assessorias de gabinete.  

Ora, se Vicente não foi investido legalmente no cargo de membro da JARI, o documento por ele assinado é nulo de pleno direito

Ora, se Vicente não foi investido legalmente no cargo de membro da JARI, o documento por ele assinado é nulo de pleno direito. Wandressa e Mário precisam justificar a sociedade porque renunciaram 33 dias depois de serem nomeados membro e suplente da JARI. O presidente Ambrósio também deve explicações a sociedade.  

O Artigo 5º, III, do Regimento Interno da JARI, que cuida da composição do colegiado, tem a seguinte redação:  

Art. 5º, III – “Um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito e que não pertença ou tenha pertencido a qualquer categoria ou de associação de motoristas, indicado pelo representante legal da referida entidade”  

Vale grafar que do Artigo 5º autoriza o prefeito fazer substituição de membros da JARI em casos excepcionais.  

“No caso do inciso III, havendo desinteresse ou substituição por desistência ou falta injustificada, será o integrante substituído por um servidor público do Poder Executivo local e de vinculo distinto do órgão municipal de trânsito, permanecendo até o término do mandato, em indicação de substituição feita pelo prefeito”.  

Já o parágrafo 2º diz:  

“Para cada membro titular será nomeado um suplente, que substituirá o titular em caso de falta, impedimento ou suspeição”.  

Ora carambolas, se Wandressa Moreira Garcia renunciou ao cargo de membro da JARI pouco mais de 30 dias de ser nomeada e seu suplente Mario Kloeckner também renunciou é porque existe algo de podre no reino da fantasia de Junqueira.  

Mais uma informação que corrobora o descalabro reinante na Sutrav e na JARI.

O talonário usado pelos agentes de fiscalização de trânsito está em desconformidade com as determinações contidas na Resolução Nº 390 do Contran.  

O anexo I dessa resolução apresenta a definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração.  

No bloco 4, reservado a identificação da infração, o Campo 2 é destinado a tipificação resumida da infração, cujo preenchimento é obrigatório. Já o Campo 3, denominado “Observações” é destinado ao detalhamento da infração, seu preenchimento também é obrigatório.  

Se Wandressa e Mário renunciaram pouco mais de 30 dias da nomeação é porque existe algo de podre no reino da fantasia de Junqueira

No talonário, bloco de multas ou de autos de infração, usado pelos agentes de transito de Tangará da Serra não há um campo reservado as observações.   Isso seria apenas um detalhe? Se fosse irrelevante não seria de preenchimento obrigatório, conforme determina a Resolução Nº 390 do Conselho Nacional de Transito (Contran).

É nesse campo que o agente de transito fundamenta a infração e as circunstâncias em que ocorreu.  

Esse é mais um caso que deve passar pela lupa do Ministério Público e, eventualmente de algum vereador que não faça parte da base de bajulação do prefeito.

Nota da redação: os Agentes de Trânsito de Tangará da Serra são profissionais zelosos e de grande relevância social. São servidores públicos que cumprem uma escala extenuante, estão jogados na rodoviária, trabalham em condições precárias e não tem o reconhecido devido da administração municipal. Lavrar auto de infração é dever de ofício sob pena de prevaricação. O desmantelo da JARI e a falta de gestão da Sutrav é um problema afeto diretamente ao prefeito Junqueira. Fica esse registro em respeito aos servidores que as duras penas cuidam do trânsito em nossa cidade.  


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